§ 1 Geral - Âmbito de aplicação
1.1 Os presentes termos e condições gerais de compra aplicam-se à celebração de contratos com empresas (§ 310 (1) BGB) e com pessoas colectivas de direito público ou com um fundo especial de direito público. Não se aplicam os termos e condições do fornecedor ou de terceiros, mesmo que a PTD não se oponha separadamente à sua validade em casos individuais. Mesmo que o fornecedor remeta para uma carta que contenha os termos e condições do fornecedor ou de um terceiro ou faça referência aos mesmos, tal não constitui um acordo com a validade desses termos e condições.
1.2 Os aditamentos e alterações aos acordos efectuados, incluindo os presentes Termos e Condições Gerais de Compra, devem ser confirmados em forma de texto. A transmissão por telecomunicação, nomeadamente por fax ou correio eletrónico, é suficiente para este efeito, desde que seja transmitida uma cópia das declarações assinadas. Os acordos verbais são válidos se forem confirmados pela PTD em forma de texto.
1.3 Os Termos e Condições Gerais de Compra aplicam-se igualmente a todas as transacções e contratos futuros com o Fornecedor.
§ 2 Encomendas e contratos
2.1 Na medida em que as ofertas da PTD (encomendas) não contenham expressamente um prazo de vinculação, a PTD fica vinculada às mesmas durante uma semana após a data da oferta. Para a aceitação atempada é decisiva a receção da declaração de aceitação em forma de texto pela PTD. As alterações e aditamentos às ofertas só são vinculativos se forem confirmados pela PTD sob a forma de texto. O texto considera-se cumprido mediante transmissão por fax ou correio eletrónico.
2.2 A PTD tem o direito de rescindir o contrato a qualquer momento por declaração escrita, indicando o motivo, se os produtos encomendados já não puderem ser utilizados nas operações comerciais da PTD devido a circunstâncias que ocorram após a celebração do contrato. Neste caso, o Fornecedor será reembolsado pelo serviço parcial por ele prestado.
§ 3 Preço
3.1 O preço indicado na encomenda é vinculativo e, salvo indicação em contrário, inclui os custos de embalagem, seguro, frete, transporte e alfândega até à morada de expedição ou ponto de utilização indicado pela PTD (DDP - Delivered Duty Paid de acordo com os Incoterms 2010) acrescido do respetivo IVA legal. Se, em casos excepcionais, tiver sido acordado um preço EXW (ex works de acordo com os Incoterms 2010), a PTD suportará apenas os custos de frete mais favoráveis. Em todo o caso, o Fornecedor suportará os custos incorridos até à entrega ao transportador, incluindo o carregamento.
3.2 Os preços acordados são preços fixos. As reivindicações com base em fornecimentos e/ou serviços adicionais só podem ser invocadas após acordo prévio por escrito e colocação em funcionamento dos fornecimentos e/ou serviços adicionais entre as partes contratantes. Os descontos no período entre a encomenda e a entrega beneficiam a PTD.
3.3 A PTD tem direito a compensações e retenções na medida do permitido por lei.
§ 4 Pagamento e fatura
4.1 O pagamento é sempre efectuado por transferência bancária. O Fornecedor deverá fornecer os dados bancários adequados para o efeito. O pagamento por letra de câmbio permanece reservado.
4.2 Salvo acordo em contrário, todos os pagamentos são efectuados em moeda europeia.
4.3 A liquidação da fatura não constitui aprovação da entrega ou renúncia a reclamações sobre defeitos óbvios ou ocultos.
4.4 A PTD reserva-se o direito de, em particular no caso de prestações, as caucionar com garantias bancárias a acordar individualmente.
4.5 As facturas só poderão ser processadas pela PTD se contiverem o número de encomenda indicado na encomenda da PTD, bem como os detalhes e/ou documentos acordados com a encomenda e cumprirem as disposições da lei alemã do IVA. O Fornecedor é responsável por todas as consequências decorrentes do incumprimento desta obrigação, exceto se provar que não é responsável pelas mesmas.
4.6 O prazo de pagamento da fatura é de 30 dias e começa com a receção de uma fatura correta e verificável de acordo com o § 14 UStG pela PTD, sendo que a data do carimbo de receção e não a data da fatura é decisiva para o cumprimento do prazo. As facturas com defeitos ou erros não constituem um prazo de vencimento e podem ser devolvidas pela PTD em qualquer altura. Neste último caso, o prazo de vencimento só é estabelecido após a receção da fatura corrigida.
4.7 No caso de um fornecimento ou serviço defeituoso, incompleto ou ainda não concluído, a PTD tem o direito, sem prejuízo dos seus demais direitos, de reter o pagamento de todos os créditos emergentes da relação comercial, numa medida razoável e sem indemnização, até ao seu adequado cumprimento posterior, sem perda de abatimentos, descontos e benefícios de pagamento similares.
§ 5 Datas de entrega, prazos e atrasos
5.1 A data de entrega indicada na encomenda é vinculativa. A PTD reserva-se o direito de efetuar alterações às datas de entrega indicadas. É determinante para o cumprimento da data de entrega a receção da mercadoria na PTD ou na morada de entrega indicada.
5.2 As entregas antecipadas só serão aceites após acordo prévio com a PTD. Sem acordo prévio, a PTD reserva-se o direito de não aceitar a entrega e de a devolver por conta e risco do Fornecedor.
5.3 O Fornecedor obriga-se a informar imediatamente a PTD, por escrito, logo que ocorram ou lhe sejam reconhecidas circunstâncias que indiquem que a data de entrega acordada não poderá ser cumprida. A PTD reserva-se o direito de tomar outras providências para efeitos de cumprimento atempado nos casos em que tenha problemas em cumprir prazos devido ao atraso.
5.4 Se o prazo de entrega ou de execução acordado for ultrapassado, a PTD poderá rescindir o contrato após o termo de um período de carência razoável estabelecido pela PTD e procurar um substituto noutro local. Além disso, a PTD reserva-se o direito de exigir uma indemnização por danos diretos e/ou indirectos causados pelo atraso.
5.5 Em caso de atraso na entrega, a PTD tem o direito de exigir uma penalização contratual de 1% por semana ou parte dela, até um máximo de 5% do valor total da encomenda (valor final da fatura sem IVA). A PTD reserva-se o direito de fazer valer outros direitos legais.
§ 6 Embalagem
6.1 A embalagem só poderá ser facturada após acordo prévio em texto.
6.2 A PTD reserva-se o direito de devolver as embalagens facturadas que ainda estejam em condições de serem utilizadas, cobrando o valor que lhe foi facturado.
6.3 As embalagens retornáveis devem ser claramente identificadas como tal e o número de unidades deve ser indicado nos documentos de acompanhamento. As paletes utilizadas para o transporte devem estar em perfeitas condições.
6.4 As mercadorias devem ser embaladas de forma a evitar danos de transporte.
6.5 A obrigação do fornecedor de retomar as embalagens rege-se pelas disposições legais.
§ 7 Aceitação da mercadoria, transferência de risco, direitos de propriedade
7.1 Os casos de força maior e as perturbações operacionais, independentemente da sua natureza e causas, que dificultem ou impossibilitem a aceitação dos bens pela PTD, bem como as alterações imprevisíveis de quantidades ocorridas na PTD, conferem à PTD o direito de adiar os prazos de aceitação ou de rescindir o contrato de fornecimento mediante declaração escrita. Em caso de rescisão, a PTD reembolsará o Fornecedor pelos custos adicionais comprovados incorridos até ao momento da rescisão.
7.2 O envio é efectuado por conta e risco do Fornecedor. O risco de qualquer deterioração, incluindo perda acidental, permanece com o Fornecedor até à entrega correta e completa na morada de envio ou local de utilização especificado pela PTD, salvo acordo em contrário em casos individuais.
7.3 No caso de entrega com instalação ou montagem, o risco é transferido para a PTD após a conclusão bem sucedida, que deverá ser documentada por um relatório de aceitação.
7.4 Na medida em que o Fornecedor tenha de fornecer amostras de materiais, relatórios de testes, documentos de qualidade ou outros documentos contratualmente acordados, a integralidade do fornecimento e do serviço pressupõe também a receção destes documentos pela PTD.
7.5 No caso de entrega de bens sujeitos a retenção de propriedade, a PTD tem o direito de revender os bens no decurso normal da atividade. A PTD torna-se proprietária, o mais tardar, após o pagamento da totalidade da remuneração.
§ 8 Garantia, notificação de defeitos materiais e defeitos de título
8.1 O Fornecedor é responsável perante a PTD por garantir que os seus fornecimentos e serviços cumprem as regras tecnológicas reconhecidas e as propriedades e normas contratualmente acordadas, bem como os regulamentos de segurança, saúde e segurança no trabalho, prevenção de acidentes e outros, têm a qualidade assegurada pelo Fornecedor e estão isentos de defeitos. Em todos os outros aspectos, aplicam-se as disposições legais relevantes.
8.2 Para todos os fornecimentos e serviços aplica-se um período de garantia de 36 meses.
8.3 Os avisos de defeitos de natureza óbvia consideram-se efectuados se a PTD notificar o defeito imediatamente, ou seja, logo que possível no decurso normal dos negócios. As comunicações de defeitos de natureza oculta consideram-se efectuadas se a PTD as comunicar após a sua descoberta, no início ou durante o processo de fabrico.
8.4 Em caso de notificação correta dos defeitos, a PTD poderá, consoante os requisitos, fazer valer os seguintes direitos em caso de entrega ou serviço defeituoso:
8.5 Redução do preço de venda se os bens puderem ser utilizados ou aceitação do desempenho defeituoso.
8.6 Entrega de substituição sem falhas ou repetição da prestação num período de tempo razoável, incluindo a devolução gratuita dos bens defeituosos pelo fornecedor. Em caso de substituição ou de repetição da prestação, considera-se que o cumprimento posterior não foi efectuado se o defeito material ainda não tiver sido solucionado após a primeira tentativa de cumprimento posterior.
8.7 Se tal não for possível, a PTD tem o direito de rescindir o contrato, em alternativa, de obter uma substituição e de exigir uma indemnização. A PTD não é obrigada a renunciar aos seus direitos de garantia aquando da aceitação do fornecimento ou serviço defeituoso.
8.8 Se a retificação imediata de um defeito for necessária para evitar desvantagens maiores, a PTD tem o direito de retificar o defeito ela própria ou de o mandar retificar a expensas do Fornecedor. A responsabilidade do Fornecedor em caso de retificação de defeitos inclui todos os danos e custos causados pelo defeito.
8.9 Se o Fornecedor efetuar uma nova entrega ou corrigir um defeito no âmbito da sua obrigação de corrigir defeitos, o prazo de prescrição especificado no § 8 (2) começa a correr novamente. O fornecedor suporta igualmente os custos e os riscos das medidas necessárias para o cumprimento posterior (por exemplo, custos de devolução, custos de transporte).
§ 9 Responsabilidade e outros direitos
9.1 O fornecedor é responsável por danos pessoais, danos materiais e danos consequentes causados por ele no âmbito das disposições legais.
9.2 Na medida em que o fornecedor é responsável por estes danos, ele é obrigado a indemnizar a PTD por reclamações de danos de terceiros.
9.3 Se a PTD for obrigada a efetuar uma ação de recolha contra terceiros devido a um defeito num produto entregue pelo Fornecedor, este suportará todos os custos associados à ação de recolha.
9.4 Se for feita uma reclamação contra a PTD com base em responsabilidade objetiva perante terceiros ao abrigo de leis não obrigatórias, o fornecedor deverá indemnizar a PTD contra tais reclamações à primeira solicitação, na medida em que também seria diretamente responsável. Os princípios do § 254 do BGB aplicam-se em conformidade à indemnização de danos entre a PTD e o fornecedor. Isto também se aplica no caso de uma reclamação direta contra o Fornecedor.
9.5 O fornecedor deverá subscrever um seguro de responsabilidade civil adequado e fornecer à PTD, a pedido, um comprovativo do mesmo.
§ 10 Direitos de autor, direitos de invenção e direitos de propriedade industrial (de terceiros)
10.1 O Fornecedor é responsável por garantir que não são infringidos quaisquer direitos de terceiros no âmbito do seu fornecimento.
10.2 Se uma reclamação for feita contra a PTD a este respeito, o Fornecedor é obrigado a indemnizar a PTD por estas reclamações.
10.3 A obrigação de indemnização do Fornecedor diz respeito a todos os danos e despesas necessariamente incorridos pela PTD de ou em conexão com a reclamação de um terceiro.
§ 11 Desenhos, modelos, documentos técnicos, meios de produção, fornecimento de materiais, confidencialidade
11.1 O fornecedor é obrigado a manter todas as ilustrações, desenhos, cálculos, modelos, amostras e know-how, bem como outros documentos e informações recebidos, estritamente confidenciais e a devolvê-los após a conclusão da encomenda sem que tal lhe seja solicitado. Não podem ser entregues ou tornados acessíveis a terceiros não autorizados. A reprodução destes elementos só é permitida no âmbito dos requisitos operacionais e das disposições relativas aos direitos de autor.
11.2 O dever de confidencialidade do Fornecedor estende-se também aos dados pessoais.
11.3 A obrigação de confidencialidade também se aplica após o cumprimento ou o incumprimento de um contrato; expira se e na medida em que os conhecimentos de fabrico contidos nas ilustrações, desenhos, cálculos e outros documentos fornecidos se tornarem de conhecimento geral. Os subfornecedores devem ser obrigados em conformidade.
11.4 Se a PTD fornecer e/ou disponibilizar substâncias e materiais, estes permanecem propriedade da PTD. O processamento ou remodelação por parte do fornecedor é efectuado para a PTD. Se as substâncias e materiais da PTD forem processados com outros artigos não pertencentes à PTD, a PTD adquire a copropriedade do novo artigo na proporção do valor dos seus artigos em relação aos outros artigos processados no momento do processamento.
11.5 A Fornecedora apenas poderá publicitar a relação comercial entre as partes contratantes com o prévio consentimento escrito da PTD. O Fornecedor compromete-se a não utilizar o nome da empresa ou marcas registadas da PTD sem o seu consentimento escrito.
11.6 A obrigação de confidencialidade e de não utilização das informações e documentos fornecidos não se aplica se for comprovado que o Fornecedor os recebeu legalmente antes da notificação ou que os mesmos eram do conhecimento ou acesso público. O ónus da prova cabe ao fornecedor.
§ 12 Código de Conduta para Fornecedores, Segurança na Cadeia de Fornecimento
12.1 O fornecedor é obrigado a cumprir as leis do(s) sistema(s) jurídico(s) aplicável(eis). Em particular, não deve participar ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, em qualquer forma de suborno, violação dos direitos fundamentais dos seus empregados ou trabalho infantil. Assumirá também a responsabilidade pela saúde e segurança dos seus empregados no local de trabalho, cumprirá as leis de proteção ambiental e promoverá e exigirá o cumprimento deste Código de Conduta aos seus fornecedores, na medida das suas possibilidades. Remete-se para o Código de Conduta do Fornecedor da PTD, que pode ser consultado no sítio da Internet "www.pt-dresden.de".
12.2 O Fornecedor tomará as instruções e medidas organizacionais necessárias, em particular nas áreas de proteção de propriedade, parceiro de negócio, segurança de pessoal e informação, embalagem e transporte, de forma a garantir a segurança na cadeia de fornecimento de acordo com os requisitos das correspondentes iniciativas internacionalmente reconhecidas baseadas no WCO SAFE Framework of Standards (e.g. AEO, C-TPAT). Protege os seus fornecimentos e serviços à PTD ou a terceiros designados pela PTD contra o acesso e manipulação não autorizados. Utilizará apenas pessoal de confiança para tais entregas e serviços e obrigará os subcontratantes a tomarem também as medidas adequadas.
12.3 Se o fornecedor violar de forma culposa as obrigações previstas no § 12, a PTD tem o direito, sem prejuízo de outras reivindicações, de rescindir o contrato ou de o resolver. Se for possível reparar o incumprimento das obrigações, este direito só poderá ser exercido após o decurso infrutífero de um prazo razoável para reparar o incumprimento das obrigações.
§ 13 Controlo das exportações
13.1 O Fornecedor deverá cumprir todos os requisitos da legislação nacional e internacional aplicável em matéria aduaneira e de comércio externo ("legislação de comércio externo"). O Fornecedor deverá informar a PTD por escrito de todas as informações e dados exigidos pela PTD para cumprimento da legislação de comércio exterior para exportação, importação e reexportação no prazo máximo de duas semanas após a encomenda e imediatamente em caso de alterações, nomeadamente
- todos os números das listas de exportação aplicáveis, incluindo o número de classificação do controlo das exportações de acordo com a lista de controlo comercial dos EUA (ECCN)
- o código estatístico das mercadorias de acordo com a classificação atual das mercadorias nas estatísticas do comércio externo e o código SH (Sistema Harmonizado) e
- país de origem (origem não preferencial) e, se exigido pela PTD, declarações de origem preferencial do fornecedor (para fornecedores europeus) ou certificados de preferência (para fornecedores não europeus).
13.2 Se o Fornecedor violar as suas obrigações nos termos do § 13 parágrafo 1, deverá suportar todas as despesas e danos incorridos pela PTD em consequência, exceto se o Fornecedor não for responsável pela violação do dever.
13.3 O cumprimento do contrato pela PTD está sujeito à condição de não existirem obstáculos ao seu cumprimento devido a regulamentos nacionais ou internacionais de direito do comércio externo, bem como a embargos e/ou outras sanções.
§ 14 Proteção de dados
As partes comprometem-se a cumprir as disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE e da Lei Federal de Proteção de Dados no tratamento de dados pessoais. É feita referência à declaração de proteção de dados da PTD, que pode ser consultada no site "www.pt-dresden.de".
§ 15 Substâncias perigosas
Se o objeto do contrato for uma substância ou preparação com propriedades perigosas na aceção do regulamento relativo às substâncias perigosas ou que apenas surjam durante o manuseamento, o fornecedor deve classificá-la, embalá-la e rotulá-la em conformidade antes de a colocar no mercado, de acordo com as disposições do regulamento relativo às substâncias perigosas em vigor no momento da entrega. Juntamente com a primeira amostragem e com a primeira entrega em série, deve ser enviada uma ficha de segurança actualizada e datada, em alemão e inglês, que inclua uma referência ao local de utilização e ao fim a que se destina. A ficha de dados de segurança deve ser enviada não solicitada sempre que a substância/preparação for alterada e sempre que a ficha de dados de segurança for revista pelo fornecedor, mas o mais tardar de 3 em 3 anos. Se existirem regras especiais de manuseamento, a PTD deve ser informada desse facto separadamente por escrito e aconselhada sobre a utilização da substância/preparação, tendo em conta as condições locais na PTD. As disposições, em particular as obrigações do Fornecedor de acordo com a Portaria sobre Substâncias Perigosas na versão válida no momento da entrega, permanecem inalteradas.
§ 16 Cessão
O Fornecedor não está autorizado a ceder a terceiros os seus direitos decorrentes da relação contratual.
§ 17 Local de cumprimento, local de jurisdição, lei aplicável
17.1 Se for requerido um processo de insolvência contra os bens de uma das partes, a outra parte tem o direito de se retirar da parte não cumprida do contrato, na medida do permitido por lei.
17.2 Salvo indicação em contrário na encomenda, o local de cumprimento é a sede social da PTD.
17.3 Se o Fornecedor for um comerciante, o local de atividade da PTD é acordado como o local de jurisdição. A PTD reserva-se o direito de processar o Fornecedor no tribunal da sua sede social.
17.4 A lei da República Federal da Alemanha será aplicável - com exclusão do conflito de leis e da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias de 11 de abril de 1980 (Convenção de Vendas da ONU).
17.5 Se disposições individuais destes Termos e Condições Gerais de Compra forem ou se tornarem inválidas, as restantes disposições continuarão a aplicar-se independentemente desta circunstância.
PTD GmbH, Versão 1.0, janeiro de 2022